sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ALL devolve trecho de concessão à ANTT


AE - Agencia Estado

SÃO PAULO - ALL - América Latina Logística - informa que celebrou no dia 15/10/10, por meio da ALL Malha Norte, aditivo ao contrato de concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com o objetivo de prorrogar por 24 meses, a partir de 31 de dezembro de 2010, o prazo para construção do trecho ferroviário entre Alto Araguaia e Rondonópolis e devolver os trechos não construídos entre Cuiabá a Santarém. "É importante esclarecer que a devolução dos trechos não construídos não altera, em nada, a atual concessão dos trechos ferroviários já operados pela ALL e a futura operação do novo trecho", diz a empresa, em comunicado.
Segue abaixo Termo Aditivo na íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.581, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
DOU de 15 DE SETEMBRO DE 2010

Autoriza a prorrogação por vinte e quatro meses, a partir de 31 de dezembro de 2010, do prazo para o término da construção e a entrada em operação comercial do trecho ferroviário compreendido entre as cidades de Alto Araguaia/MT e Rondonópolis/MT e a devolução dos trechos não construídos na Malha Norte.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 031/10, de 14 de setembro de 2010, no que consta do Processo nº 50500.073712/2007-70; e

CONSIDERANDO que o objeto do Contrato de Concessão celebrado entre a FERRONORTE – Ferrovia Norte Brasil S.A. (atual denominação social ALL – Malha Norte) e União, por intermédio do Ministério dos Transportes, em 19 de maio de 1989, é a construção, operação, exploração e conservação de estrada de ferro entre Cuiabá/MT e (a) Uberaba/Uberlândia/MG; (b) Aparecida do Taboado/MS; (c) Porto Velho/RO; e (d) Santarém/PA;

CONSIDERANDO que a ALL – Malha Norte ainda não efetuou a construção dos trechos ferroviários existentes entre a) Cuiabá/MT e Uberaba/Uberlândia/MG; (b) Cuiabá/MT e Porto Velho/RO; (c) Cuiabá/MT e Santarém/PA; e (d) Cuiabá/MT e Rondonópolis; e que já se encontra em operação o trecho ferroviário existente entre Aparecida do Taboado/MS e Alto Araguaia/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de licença ambiental para cada um dos Segmentos, objetivando a efetiva construção do novo trecho e que o processo de licenciamento ambiental dos Segmentos I e II sofreu atrasos, comprometendo o cronograma de conclusão inicialmente previsto;

CONSIDERANDO que a Concessionária protocolou diversos expedientes perante a ANTT demonstrando fatos que, alheios a sua vontade, comprometeram o cronograma do Oitavo Termo Aditivo, em respeito ao determinado no seu item 2.3, solicitando a alteração do prazo para construção do novo trecho;

CONSIDERANDO que a implementação dos trechos não construídos não possui prazo determinado, estando vinculado ao disposto no Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que estabelece que “os prazos de início e conclusão dos demais trechos integrantes da primeira e segunda etapas serão estabelecidos a partir do ano ótimo que for definido em estudos de viabilidade, a serem realizados pela Concessionária, segundo prioridades e prazos fixados pela União”;

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão possui prazo de vigência de noventa anos e que o ano ótimo para a implementação pela Concessionária dos trechos não construídos deverá ser determinado ao longo da vigência da Avença; e que, em conformidade com os estudos de viabilidade apresentados pela Concessionária, a implantação dos trechos não construídos demonstrou-se insustentável, sob a ótica empresarial no cenário atual; e

CONSIDERANDO, principalmente, o interesse público na devolução à União dos referidos trechos para a sua redestinação, segundo a política pública estipulada para o setor, focada no aumento da competitividade do transporte ferroviário e de indução do desenvolvimento de novas fronteiras agrícolas, dotando-as de instrumentos de logística adequados ao fortalecimento do agronegócio, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a prorrogação por mais vinte e quatro meses, a partir de 31 de dezembro de 2010, do prazo estabelecido no item 2.1 da Cláusula Segunda do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da América Latina Logística Malha Norte, para o término da construção e entrada em operação comercial do trecho ferroviário compreendido entre as cidades de Alto Araguaia/MT e Rondonópolis/MT, mediante Termo Aditivo.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será revisto, caso haja demora na obtenção da licença ambiental ou ocorrência de outro fato superveniente que comprometa o seu cumprimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à ALL – Malha Norte.

Art. 2º Autorizar a devolução ao Poder Concedente, de todos os demais trechos não construídos na Malha Norte, compreendidos entre as cidades de a) Cuiabá/MT e Uberaba/Uberlândia/MG; (b)Cuiabá/MT e Rondonópolis/MT; (c) Cuiabá/MT e Porto Velho/RO e (d) Cuiabá/MT e Santarém/PA.

Art. 3º As autorizações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução ficam condicionadas à formalização de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão entre o Poder Concedente e a Concessionária ALL – Malha Norte no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral